segunda-feira, novembro 16, 2009

Direito de Saber e o 6. CBA - Curitiba

Mesa de Abertura, após a orquestra sinfônica do Paraná!

Retorno do Congresso Brasileiro de Agroecologia. Mais de 3800 pessoas, incluindo estudantes, profissionais e vários agricultores, do Brasil inteiro! Muita discussão, muita informação, muitas pessoas. De todos os excessos, tentamos extrair o sumo para nossa caminhada rotineira. Como viver e praticar um outro mundo.. que é possível! Em sintonia com a agricultura familiar e camponesa!
Abaixo, parte de nossa tchurminha e uma moção que recebi por e-mail e que também foi um dos pontos dos debates do congresso. Pro fim do evento 3 moções também foram elaboradas pelos presentes... uma falando sobre os transgenicos e agrotóxicos, uma sobre a mudança do código florestal e uma (mais uma carta) da galera do ENGA - Encontro Brasileiro de Grupos de Agroecologia! Salve a tod@s!!





Parte do povo da Ufscar - Araras: Agroecologia e Desenvolvimento rural - graduação tb!-, com um mestre da Embrapa! (foto: Cinara Dl'arco)


[rede_apa] MOÇÃO PELO DIREITO À INFORMAÇÃO - ALIMENTOS TRANSGÊNICOS‏
De: rede_apa@yahoogrupos.com.br
Enviada: quarta-feira, 11 de novembro de 2009 17:41:48

MOÇÃO PELO DIREITO DE SABER

As organizações signatárias solicitam que Vossas Excelências rejeitem o Projeto de Lei 4.148, de 2008, de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze, que pretende negar o direito do consumidor à informação sobre a presença de transgênico. A iniciativa ignora a vontade da população que, segundo diversas pesquisas de opinião, já declararam que querem saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico (74% da população - IBOPE, 2001; 71% - IBOPE, 2002; 74% - IBOPE, 2003; e 70,6% - ISER, 2005).

O PL do Deputado Luis Carlos Heinze: (1) não obriga a informação sobre a presença de transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos laboratoriais, o que exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebês, óleos, bolachas, margarinas); (2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica; (3) exclui o símbolo T que hoje permite a fácil identificação da origem transgênica do alimento (como tem se observado nos óleos de soja); e (4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.


Acreditamos que o PL 4.148/08 mereça ser rejeitado, porque:

1) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e 31.
2) Prejudica o controle adequado dos transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas sobre os impactos na saúde.
3) Viola o direito dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do Brasil é grande.
4) Apensado no PL 5.848/05, o mérito do PL 4.148 não foi discutido adequadamente nas comissões de mérito da Câmara dos Deputados, nem com a sociedade, mas tão somente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
5) Revoga o Decreto 4.680/03 do Presidente Lula que respeita o direito dos consumidores à informação e impõe a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).
6) Contraria o compromisso assumido pelo Congresso Nacional em 2005, quando aprovou a nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105, e reiterou no artigo 40 que: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.”
7) Descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança que demanda que os países membros adotem medidas para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) – para tornar obrigatória a adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BS-III/10, item 7).


IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor
Associação Greenpeace
ASPTA – Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa

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