sexta-feira, outubro 29, 2010

Sociobiodiversidade e Consulta Pública

Convite ao FÓRUM DE DIÁLOGO COM O SETOR EMPRESARIAL 
04 de novembro às 10 hs na
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Não é orgânico, é SÓCIO- BIO- DIVERSO!
Sinônimo de Agricultura Familiar...especialmente as de base ecológica!
Novas tendencias e perspectivas pra um mercado promissor...!
Realizado por 3 ministérios federais (MDS, MMA e MDS), com apoio da GTZ (cooperação Alemã)

Importante que haja o fortalecimento à ASSITÊNCIA TÉCNICA E À EXTENSÂO RURAL!!! Que as empresas compreendam que a realidade do campo é bem distante do conceito de conforto em que os endinheirados vivem, e que as universidades ainda não "dominam"  as áreas rurais, ou seja, educação e conhecimento ainda reinam apenas nas bibliotecas. 
Salvo obviamente, o conhecimento tradicional, familiar, de cada produtor rural.

E que as plantas (e projetos de desenvolvimento) não são máquinas totalmente controladas e 100% monitoradas. 
Temos que nos render às perdas, injúrias, intempéries e incidentes da cadeia da natureza.
Temos que nos reder à Deus.


e.. CONSULTA PÙBLICA
Caros amigos:

Foram publicadas as Portarias Ministeriais 1.033 (Cogumelos Comestíveis), 1.034 (Sementes Orgânicas) e 1.035 (Comercializadoras, Restaurantes e Afins), todas de 16/10/2010, publicadas no Diário Oficial da União de 27/10/2010, estabelecendo o prazo de 30 dias para apresentação de sugestões.

As sugestões encaminhadas pelas CPOrgs terão prioridade.

Nos próximos dias, serão publicadas as consultas públicas referentes às INs de Produção Vegetal e Animal e de Processamento, que propõem a inclusão de substâncias nas listas positivas e alterações nas normas de produção animal.

Abraços a todos.

Eng.º Agrº Marcelo S. Laurino
Fiscal Federal Agropecuário
Comissão da Produção Orgânica de São Paulo -  CPOrg/SP
Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo

Veja abaixo AS PORTARIAS E INSTRUÇÔES NORMATIVAS:
 
PORTARIA N° 1.033, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009484/2010-11, resolve:
                        Art. 1° Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Orgânicos, que visa complementar a regulamentação da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
                        Art. 2° O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa e com isso poder receber sugestões de todos os interessados.
                        Art. 3° As sugestões de que trata o art. 2o, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia – COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília - DF, ou para o endereço eletrônico: organicos@agricultura.gov.br.
            §1° Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:
                        I - A sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes;
                        II - Na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto no 6.323, de 23 de dezembro de 2007;
                        III - A sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;
                        IV - A sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica;
                        V - A sugestão é compatível com normas internacionais das quais o País é signatário;
                        VI - A sugestão não pode trazer dificuldades no comércio internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
                        § 2° No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente.
                        Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI


ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº ,DE DE DE 2010.
                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.009484/2010-11, resolve:
                        Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Comestíveis em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
                        Art. 2° O presente Regulamento Técnico visa estabelecer as normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção de cogumelos comestíveis.
Parágrafo único. A extração de cogumelos silvestres deverá atender os princípios estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
                        Art. 3° Os substratos e o material de cobertura utilizados para a produção de cogumelos devem ser constituídos com materiais provenientes de explorações orgânicas.
                        Parágrafo único. Na formulação de substratos para a produção de cogumelos orgânicos só poderão ser utilizados produtos e substâncias presentes, e nas condições estabelecidas, no anexo VI da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.
                        Art. 4° O solo utilizado no substrato deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos a inspeção, não podendo ter sido submetido a tratamento com produtos proibidos na Produção Orgânica nos últimos três anos.
                        Art. 5° A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento com produtos proibidos para a agricultura orgânica e deverá ser oriunda de extração legal.
                        Art. 6° A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser comprovadamente potável, mediante análise de laboratório.
                        Art. 7° Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis fixados para compostos orgânicos no anexo VII da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.
                        Parágrafo único. Serão obrigatórias as análises do produto quanto à presença de metais pesados, com freqüência determinada por análise de risco desenvolvida pelo OAC ou OCS.
                        Art. 8° É proibido o uso de radiações ionizantes para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização dos produtos.
                        Art. 9° O destino final do substrato e do chorume não deverão causar danos ambientais e deverão estar conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental.
                        Art. 10. Os inóculos adquiridos fora da unidade de produção deverão ter origem em produtor regularizado para tal fim e ser acompanhados de nota fiscal.
                        Parágrafo único. É proibido utilizar inoculo proveniente de material transgênico.
                        Art. 11. Para o controle de pragas só poderão ser utilizadas substâncias e práticas que constam do anexo VIII da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.
                        Art. 12. É proibida a utilização de radiações ionizantes ou microondas na esterilização e secagem do produto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO E ARMAZENAGEM
                        Art. 13. O processamento, armazenagem e transporte de cogumelos orgânicos deverá seguir o que está estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta que trata do processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos.
                        Art. 14. O processamento de cogumelos orgânicos deverá atender, além das exigências regulamentadas para o reconhecimento da qualidade orgânica, também as estabelecidas em regulamentos específicos para o produto.
                        Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA N° 1.034, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo no 21000.009485/2010-57, resolve:
                        Art. 1° Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistemas Orgânicos, que visa complementar a regulamentação da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
                        Art. 2° O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa e com isso poder receber sugestões de todos os interessados.
                        Art. 3° As sugestões de que trata o art. 2o, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia – COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília - DF, ou para o endereço eletrônico: organicos@agricultura.gov.br.
                        §1° Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:
                        I - A sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes;
                        II - Na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto no 6.323, de 23 de dezembro de 2007;
                        III - A sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;
                        IV - A sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica;
                        V - A sugestão é compatível com normas internacionais das quais o país é signatário;
                        VI - A sugestão não pode trazer dificuldades no comércio internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
                        §2° No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente.
                        Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

WAGNER ROSSI


ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA N° ,DE DE DE 2010
                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.009485/2010-57, resolve:
            Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistema Orgânico, na forma da presente Instrução Normativa.
                        Parágrafo único. Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que exerça as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte, comércio, importação e exportação de sementes e mudas orgânicas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
                        Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:
                        I - Beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
                        II - Campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;
                        III - Classe de sementes: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
                        IV - Cultivares crioulas, tradicionais ou locais: São aquelas desenvolvidas, adaptadas, cultivadas e utilizadas por comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características singulares de variabilidade genética, rusticidade, capacidade de adaptação aos ambientes locais e menos dependência de outros insumos. Possuem ampla base genética e grande variabilidade entre as plantas cultivadas.
                        V - Declaração de Transação Comercial: Documento emitido pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC ou pelas unidades de produção, com base em procedimentos definidos pelo OAC, com informações qualitativas e quantitativas sobre os produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos mesmos.
                        VI - Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio;
                        VII - Muda para uso próprio: Muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
                        VIII - Muda orgânica: muda produzida em sistemas orgânicos de produção;
                        IV - Produtor de sementes e mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização;
            X - Semente: todo material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
                        XI - Semente orgânica: toda aquela produzida em sistemas orgânicos de produção;
                        XII - Semente para uso próprio: Quantidade de material de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para cultivar no Registro Nacional de Cultivares;
                        XIII - Sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;
                        XIV - Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS: unidade com instalações e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 3° A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão atender, além do que estabelece este regulamento, ao que estabelece a regulamentação brasileira para a produção de sementes e mudas.
                        Art. 4° A produção de sementes e mudas orgânicas tem que obedecer às normas e padrões de identidade e qualidade estabelecidas em regulamentos específicos.
                        Art. 5° É proibida a certificação como orgânicas a todas as sementes de cultivares geneticamente modificados.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO
                        Art. 6° Para serem considerados como orgânicos os materiais de propagação, na fase de campo, deverão ter sido produzidos em conformidade com o que está estabelecido na Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânica.
                        Art. 7° É permitida a policultura e o convívio com plantas expontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes.
                        Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade deverão aprovar as medidas previstas no caput deste artigo devendo, estas, estarem previstas no plano de manejo orgânico do produtor.
                        Art. 8° No caso do produtor de sementes e mudas orgânicas necessitar adquirir material de propagação oriundo de sistemas de produção convencional, ele terá que respeitar um período de conversão que compreende uma geração completa com manejo orgânico para culturas anuais, e de dois períodos vegetativos ou 12 meses (considerando o período mais longo) para as culturas perenes, para que seu produto possa ser considerado orgânico.
                        Art. 9° Os organismos de avaliação da conformidade orgânica deverão ter especial atenção com a possível contaminação por cultivares transgênicas existentes nas proximidades das unidades produtoras de sementes orgânicas.
                        Art.10. O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação utilizando irradiação.
                        Art.11. A produção de mudas a partir de cultura de tecidos e micro propagação não poderá utilizar substâncias e práticas não autorizadas, em regulamentos, para uso na produção orgânica.
CAPÍTULO II
DO BENEFICIAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
                        Art. 12. Todas as sementes orgânicas, quando enviadas para uma Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, com certificação independente da que as produziu, deverá estar acompanhada da respectiva Declaração de Transação Comercial.
                        Art. 13. Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS que também opera com sementes oriundas de sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação.
                        § 1° Todas as sementes que entrem ou estejam armazenadas na UBS tem que estar devidamente identificadas e as sementes orgânicas deverão ser dispostas em espaços específicos.
                        § 2° Todas as vezes que as máquinas e equipamentos forem trabalhar com sementes orgânicas, após terem sido utilizadas com sementes convencionais, deverão passar por rigorosa limpeza a fim de que não ocorram misturas.
                        § 3° Conforme avaliação de risco o Organismo de Avaliação da Conformidade poderá determinar uma quantidade de sementes orgânicas que deverão descartadas no início da operação de beneficiamento.
                        Art. 14. No tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas só serão permitidos os produtos constantes do Anexo VIII, da Instrução Normativa de Produção Animal e Vegetal Orgânica.
                        Parágrafo único. Para o atendimento ou exigências relativas a medidas fitossanitárias obrigatórias poderá ser autorizada a utilização de produtos que não estejam presentes no anexo citado no caput do artigo, desde que o tratamento seja feito na fase de beneficiamento e esteja autorizado pelo organismo de avaliação da conformidade.
                        Art. 15. Nas áreas físicas de beneficiamento, armazenamento e transporte de sementes e mudas orgânicas, é proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos devendo ser adotadas as seguintes medidas para o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem:
                        I - eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de equipamentos e instalações adequadas;
                        II - métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:
                        a) som;
                        b) ultrassom;
                        c) luz;
                        d) repelentes à base de vegetal;
                        e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas);
                        f) ratoeiras;
                        g) controle de umidade;
                        h) temperatura; e
                        i) atmosfera controlada.
                        III - uso de substâncias autorizadas pela regulamentação da produção orgânica.
                        Art. 16. No beneficiamento de sementes e mudas orgânicas, para higienização de equipamentos e instalações, poderão ser utilizados os seguintes produtos:
                        I - Água;
                        II - Vapor;
                        III - Hipoclorito de sódio em solução aquosa;
                        IV - Hidróxido de cálcio (Cal hidratada);
                        V - Óxido de cálcio (Cal virgem);
VI - Álcool etílico;
                        VII - Extratos vegetais ou essências naturais de plantas;
                        VIII - Sabões (potassa, soda); e
                        IX - Detergentes Biodegradáveis.
                        Art. 17. Durante o armazenamento e o transporte, os materiais de propagação orgânicos deverão ser devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos materiais não orgânicos.
                        Art. 18. A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e risco de contaminação por sementes oriundas de sistema de produção convencional.
                        Art. 19. No acondicionamento, para comercialização das sementes orgânicas, deverão ser priorizadas embalagens produzidas com materiais biodegradáveis e/ou recicláveis.
                        Art. 20. As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas em regulamentação específica para sementes e mudas, a identificação do organismo de avaliação da conformidade e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
                        Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
....
PORTARIA N° 1.035, DE 26 OUTUBRO DE 2010
                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo no 21000.009486/2010-00, resolve:
                        Art.1° Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Certificação Orgânica de Unidades Comercializadoras, Transportadoras ou Armazenadoras, que visa complementar a regulamentação da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
                        Art.2° O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do projeto de Instrução Normativa e com isso poder receber sugestões de todos os interessados.
                        Art.3° As sugestões de que trata o art. 2o, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia – COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília - DF, ou para o seguinte endereço eletrônico: organicos@agricultura.gov.br.
                        §1° Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:
                        I - A sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes;
                        II - Na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto no 6.323, de 23 de dezembro de 2007;
                        III - A sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;
                        IV - A sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica;
                        V - A sugestão é compatível com normas internacionais das quais o País é signatário;
                        VI - A sugestão não pode trazer dificuldades no comércio internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
                        §2° No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente.
                        Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI



ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA N° DE DE DE 2010
                        O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.009486/2010-00, resolve:
                        Art.1° Aprovar o Regulamento Técnico para a Certificação Orgânica de Unidades Comercializadoras, Transportadoras ou Armazenadoras, na forma da presente Instrução Normativa.
                        Art.2° Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que queira obter a certificação orgânica para unidades comercializadoras, transportadoras ou armazenadoras.
                        § 1° As unidades a que se refere o caput deste artigo, para obter a certificação, só podem comercializar produtos orgânicos ou produtos com ingredientes orgânicos que estejam em conformidade com os regulamentos existentes para esses produtos.
                        § 2° Restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares estão incluídos no objeto deste artigo.
                        Art.3° A certificação de unidades comercializadoras, em que a manipulação e transformação de produtos são parte de sua atividade, obriga que estas utilizem somente produtos, substâncias e processos que constem do regulamento técnico aprovado para o processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos.
                        Art.4° O controle de pragas, nas unidades certificadas deverá seguir o que está estabelecido no regulamento técnico aprovado para o processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos.
                        Art.5° Todos os produtos a serem comercializados, transportados ou armazenados em unidades certificadas devem ter registros que garantam a sua rastreabilidade e controle.
                        Art.6° As unidades comercializadoras certificadas tem que cumprir com todas as exigências relativas à informação da qualidade orgânica estabelecidas no regulamento que estabelece os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica.
                        Art.7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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